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O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório?

  • Sim, com o propósito de assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos que decorram de acidentes de trabalho. A inexistência de seguro é punida por lei.

Que tipo de trabalhadores se encontram abrangidos pelo seguro?

  • Trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado; os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação profissional; aqueles que prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços, na dependência económica da pessoa servida; os administradores, directores, gerentes e equiparados, quando remunerados.

O que é um acidente de trabalho?

  • Entende-se por acidente de trabalho o acontecimento súbito que ocorre no exercício da actividade laboral ao serviço da empresa ou instituição que provoque ao trabalhador lesão  ou danos corporais  de que resulte incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o trabalho ou ainda a morte;
  • São ainda considerados acidentes de trabalho os que ocorrem durante o trajecto normal ou habitual de ida ou regresso do local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado no percurso; durante os intervalos para descanso, ocorridos no local de trabalho; em actos de defesa da vida humana e da propriedade social nas instalações da empresa ou instituição; durante a realização de actividades sociais, culturais e desportivas organizadas pela empresa;
  • Considera-se trajecto normal o percurso que o trabalhador tenha de utilizar necessariamente  entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa.

O que se entende por local e tempo de trabalho?

  • Ao local de trabalho corresponde todo o lugar onde o trabalhador se encontre ou se deva dirigir em virtude do seu trabalho e em que esteja sujeito ao controlo do empregador. Tempo de trabalho corresponde ao período normal de laboração, o que lhe preceder, em actos de preparação com que com ele se relacionem, e o que se lhe segue, em actos que com ele se relacionem, e, finalmente, as interrupções normais e forçosas de trabalho.

Quais as prestações garantidas em caso de acidente?

  • O trabalhador tem direito: a assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho e a reabilitação funcional do trabalhador.
  • Além disso, tem direito a: indemnização por incapacidade temporária ou permanente, pensão vitalícia por redução da capacidade de trabalho ou ganho; despesas de funeral; pensões a familiares por falecimento do sinistrado. Quanto aos aparelhos, tem direito a que sejam fornecidos, renovados e reparados, mesmo em virtude do uso e desgastes normais.

Qual o âmbito territorial do seguro?

  • O seguro é válido para todo o território nacional e estrangeiro, desde que ao serviço de empresa Angolana, a menos que a legislação desse Estado preveja o direito à reparação, podendo, então, o trabalhador optar por qualquer um dos regimes.

Que informações devem as partes prestar antes da celebração do contrato?

  • O segurador deve prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro, de forma clara e por escrito, em língua portuguesa e antes de o tomador do seguro se vincular.

Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro?

  • Deverá corresponder a todas as retribuições de carácter regular (subsídio de alimentação, de habitação, de Natal e de férias, entre outras prestações a que o trabalhador tenha direito).

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